INFORME JURÍDICO

INFORME JURÍDICO

A ADUFPA, por meio de sua assessoria jurídica, informa aos seus associados e, também, à categoria docente da UFPA que não é beneficiária e não tem direito ao reajuste salarial de 28,86% decorrente dos aumentos determinados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, pelas seguintes razões:

Ação Civil Pública dos 28,86% proposta pelo Ministérios Público do Mato Grosso do Sul, NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL PARA TODOS OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, diferentemente do que tem sido amplamente divulgado por associações e advogados divorciados da base do ANDES – Sindicato Nacional, por razões, digamos, pouco legítimas.

Para deixar claro, o Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando o pagamento do reajuste do percentual de 28,86% para os servidores das autarquias FUNASA, IBGE, IBAMA, INCRA, INSS, DNIT, RECEITA FEDERAL e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MATO GROSSO DO SUL.

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto é desfavorável, tendo em vista que entendem que o art. 4º da Lei n.º 8.627/93 previu regra específica para os titulares de cargos do magistério superior. Desta forma, os professores do Magistério Federal Superior não fazem jus à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares em idos de 1993.

À época, tal fato levou ao ajuizamento de incontáveis demandas vindicando a extensão indiscriminada desse percentual a todos os servidores civis, tudo com esteio no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que exigia a concessão de reajustes gerais lineares para os servidores civis e militares.

Aos docentes da educação básica e superior, o anexo IV da Lei nº 8.622/1993 assegurou um reajuste de 30,12%. Nesse contexto, ao enfrentar os processos envolvendo o tema, o STF editou a súmula vinculante nº 51, assegurando que o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, ressaltando que a não é extensível aos ocupantes da função de magistério.

Para qualquer dúvida ou mais informações, a assessoria jurídica da ADUFPA está à disposição.

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